Validade, legalidade, normatividade e moralidade da concessão de licença compensatória aos magistrados do trabalho à luz da decisão liminar proferida na Reclamação 88.319/STF.

O Gemini disse

Assunto: Validade, legalidade, normatividade e moralidade da concessão de licença compensatória aos magistrados do trabalho à luz da decisão liminar proferida na Reclamação 88.319/STF.


1. Introdução

O presente parecer visa analisar a higidez jurídica da concessão de licença compensatória aos magistrados da Justiça do Trabalho, considerando as diretrizes fixadas pelo Excelentíssimo Ministro Flávio Dino na Medida Cautelar na Reclamação 88.319/SP. A referida decisão determinou a suspensão de verbas remuneratórias e indenizatórias pagas sem expressa previsão legal e que ultrapassem o teto constitucional. Cumpre demonstrar que o instituto da licença compensatória possui lastro normativo robusto e não se confunde com os chamados "penduricalhos" rechaçados pela Suprema Corte

2. Legalidade e Normatividade: O Alicerce Constitucional e Legal

A concessão de licença compensatória não é uma criação administrativa isolada ou desprovida de fundamentação, mas sim um direito erigido sobre pilares legislativos e constitucionais sólidos:

  • Previsão em Lei Federal: A base material do direito à compensação por acúmulo de jurisdição e acervo processual foi instituída no ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015. A referida lei previu a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

  • Simetria Constitucional: A Constituição Federal, em seu art. 129, § 4º, estabelece a simetria entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura. Com base nisso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 528/2023, garantiu a equiparação constitucional entre os direitos e deveres de ambas as carreiras.

  • Regulamentação Específica do CSJT: A Resolução CSJT nº 372/2023 regulamentou de forma estrita o exercício e a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias na Justiça do Trabalho. O normativo estabeleceu critérios objetivos, atrelando a concessão da licença, por exemplo, ao cumprimento integral de Metas Nacionais do CNJ (julgar mais processos que os distribuídos e julgar processos mais antigos).

3. Moralidade e Validade: A Natureza Compensatória e Proporcional

O instituto atende de forma estrita ao princípio da moralidade administrativa, pois exige uma contraprestação real e extraordinária do magistrado:

  • Não é "Penduricalho": Conforme nota pública da própria Corregedoria Nacional de Justiça, a licença compensatória não é um "penduricalho" ou benefício recente, mas uma consequência derivada de lei federal destinada a compensar a atuação simultânea em mais de uma unidade judicial ou o excesso de acervo.

  • Proporcionalidade Estrita: A Resolução CSJT nº 372/2023 estipula a dura proporção de 3 (três) dias de trabalho extraordinário para a concessão de apenas 1 (um) dia de licença, com o limite de 10 dias por mês.

  • Conversão Condicionada: A indenização dos dias não usufruídos não é automática. Ela é condicionada à não fruição pelo magistrado (priorizando a continuidade do serviço) e à estrita disponibilidade financeira e orçamentária do Tribunal.

4. Compatibilidade com a Reclamação 88.319/STF

A decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino na Rcl 88.319/STF tem como escopo fulminar o pagamento de verbas criadas sem amparo legal (por atos infralegais) e que utilizam rubricas genéricas sem critérios objetivos para burlar o Teto Constitucional.

A licença compensatória trabalhista passa incólume por este crivo:

  • Respaldo na Decisão do STF: O próprio Ministro Flávio Dino reconhece em sua decisão que as parcelas indenizatórias legítimas são aquelas destinadas a "ressarcir direitos que não foram gozados pelo seu titular (conversão de férias em pecúnia, p. ex.)". A conversão da licença compensatória se enquadra exatamente na indenização de um direito (o descanso compensatório pelo trabalho extraordinário) que não pôde ser gozado em prol do interesse da administração.

  • Cumprimento do Requisito de Lei: A liminar proíbe o reconhecimento de parcelas baseadas em legislação nova que ultrapassem o teto "salvo a lei nacional a que alude a Emenda Constitucional nº 135/2024", mas ataca especificamente as verbas atuais "pagas sem expressa previsão legal". Como demonstrado, a compensação por acervo e jurisdição decorre da Lei nº 13.095/2015.

  • Critérios Objetivos e Verificáveis: A decisão do STF cita jurisprudência validando adicionais apenas quando amparados em "critérios objetivos e verificáveis, com motivação concreta acerca de sua incidência". O sistema do CSJT exige relatórios, aferição individual do cumprimento de metas (como a Meta 1 e 2 do CNJ) e registro apurado pelos setores competentes dos Tribunais.

5. Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que a concessão de licença compensatória aos magistrados da Justiça do Trabalho, bem como sua eventual conversão em pecúnia, reveste-se de plena validade, legalidade, normatividade e moralidade. O instituto está ancorado na Lei Federal nº 13.095/2015 e na simetria constitucional (Art. 129, § 4º, da CF), sendo rigidamente regulamentado pelo CSJT e pelo CNJ com critérios objetivos de produtividade.

Por conseguinte, a concessão e o pagamento desta licença não contrariam as decisões proferidas pelo Ministro Flávio Dino na Reclamação 88.319/STF, uma vez que a cautelar da Suprema Corte visa coibir verbas instituídas sem lei, sem transparência e sem causa jurídica legítima, o que absolutamente não é o caso do labor extraordinário compensado na Justiça do Trabalho.

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