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LICENÇA COMPENSATÓRIA NA MAGISTRATURA FEDERAL E DO TRABALHO E NO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO:

  LICENÇA COMPENSATÓRIA NA MAGISTRATURA FEDERAL E DO TRABALHO E NO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO: validade, legalidade e compatibilidade com a decisão proferida na Reclamação 88.319/SP   1. Introdução A decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino nos autos da Reclamação 88.319/SP, em 5 de fevereiro de 2026 — complementada em 19 de fevereiro de 2026 —, reacendeu o debate nacional sobre o teto remuneratório constitucional e suas implicações para o regime de vantagens pecuniárias no serviço público. Com efeitos erga omnes e natureza metaindividual reconhecida pelo próprio relator, a decisão determinou, entre outras providências, a suspensão de verbas pagas sem expressa previsão legal acima do teto constitucional e a necessidade de plena transparência quanto às parcelas efetivamente despendidas pelos órgãos públicos. No bojo do intenso debate que se seguiu, a licença compensatória concedida a magistrados federais, do trabalho e membros do Ministério Público da...

A Lícita Contraprestação: Por que a Licença Compensatória não é "Penduricalho" na Justiça Federal, do Trabalho e no MPU

  O Gemini disse A Lícita Contraprestação: Por que a Licença Compensatória não é "Penduricalho" na Justiça Federal, do Trabalho e no MPU O recente debate público sobre a remuneração no serviço público, intensificado pela Medida Cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação 88.319, trouxe à tona a imperiosa necessidade de separar o joio do trigo. A decisão do Ministro Flávio Dino mirou corretamente a suspensão de verbas pagas sem expressa previsão legal e a coibição do uso de rubricas genéricas para burlar o teto constitucional . No entanto, é fundamental esclarecer que a licença compensatória concedida a Juízes Federais, Juízes do Trabalho e membros do Ministério Público da União (MPU) não se enquadra na pejorativa categoria de "penduricalhos". Trata-se de um direito amparado em lei, fundado na moralidade e essencial para a continuidade da prestação jurisdicional. +3 Abaixo, exponho as razões fáticas e jurídicas que atestam a plena validade des...