A Lícita Contraprestação: Por que a Licença Compensatória não é "Penduricalho" na Justiça Federal, do Trabalho e no MPU

 

O Gemini disse

A Lícita Contraprestação: Por que a Licença Compensatória não é "Penduricalho" na Justiça Federal, do Trabalho e no MPU

O recente debate público sobre a remuneração no serviço público, intensificado pela Medida Cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação 88.319, trouxe à tona a imperiosa necessidade de separar o joio do trigo. A decisão do Ministro Flávio Dino mirou corretamente a suspensão de verbas pagas sem expressa previsão legal e a coibição do uso de rubricas genéricas para burlar o teto constitucional. No entanto, é fundamental esclarecer que a licença compensatória concedida a Juízes Federais, Juízes do Trabalho e membros do Ministério Público da União (MPU) não se enquadra na pejorativa categoria de "penduricalhos". Trata-se de um direito amparado em lei, fundado na moralidade e essencial para a continuidade da prestação jurisdicional.

Abaixo, exponho as razões fáticas e jurídicas que atestam a plena validade deste instituto.


1. Alicerce Constitucional e Legal Sólido

A licença compensatória não nasceu de um vácuo normativo ou de um contorcionismo administrativo. Ela possui raízes profundas no ordenamento jurídico brasileiro:

  • A Simetria Constitucional: A Constituição Federal, em seu art. 129, § 4º, consagra a simetria entre o Ministério Público e a Magistratura. Esse preceito assegura que não haja desequilíbrio entre as carreiras de Estado, garantindo a equiparação de direitos e deveres, conforme referendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nas Resoluções 133/2011 e 528/2023.

  • O Mandamento Legal: O direito à compensação por acúmulo de jurisdição ou de acervo não foi inventado por resoluções; ele decorre de legislações federais aprovadas pelo Congresso Nacional. Destacam-se a Lei nº 13.093/2015 e a Lei nº 13.095/2015, que instituíram a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição para a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho , bem como a Lei nº 13.024/2014 para o MPU.

2. A Lógica da Contraprestação: Proporcionalidade e Trabalho Extraordinário

Ao contrário de benesses genéricas, a licença compensatória exige suor e comprovação. Os Conselhos Superiores de cada ramo regulamentaram o tema com rigor matemático e critérios objetivos:

  • Justiça do Trabalho e Justiça Federal: Por meio da Resolução CSJT nº 372/2023 e da Resolução CJF nº 847/2023, restou estabelecido que o exercício cumulativo de funções, jurisdição ou o cumprimento de metas de acervo gera o direito à licença compensatória.

  • Ministério Público da União: A Resolução CNMP nº 256/2023 disciplinou a mesma matéria para os membros do MPU.

  • A Regra de Ouro (3 por 1): Em todas essas regulamentações, a proporção é rígida: são exigidos 3 (três) dias de trabalho extraordinário comprovado para a concessão de 1 (um) dia de licença, limitando-se a um teto de 10 dias por mês.

Como bem pontuou a Corregedoria Nacional de Justiça em nota pública, a licença compensatória não é um "penduricalho" ou benefício recente, mas sim uma forma legítima de compensação, derivada de lei, pelo acúmulo de funções (como atuação em mais de uma unidade simultaneamente ou excesso de acervo).

3. Indenização Legítima e Alinhamento com o STF

A conversão desses dias de licença em pecúnia (dinheiro) só ocorre quando o magistrado ou membro do MPU, por imperiosa necessidade do serviço contínuo, não pode usufruir do seu descanso.

A liminar do Ministro Flávio Dino na Rcl 88.319 foca na suspensão de parcelas sem amparo legal e naquelas que dissimulam o teto remuneratório. No próprio bojo da decisão, reconhece-se que as parcelas indenizatórias autênticas são aquelas que visam "ressarcir direitos que não foram gozados pelo seu titular (conversão de férias em pecúnia, p. ex.)". A conversão da licença compensatória enquadra-se cirurgicamente nesta definição conceitual aceita pela doutrina e pela jurisprudência.

Além disso, a decisão do STF critica o pagamento por serviços que são "inerentes às funções ordinárias". A licença compensatória, por definição e regramento, ataca justamente o volume extraordinário de trabalho — como assumir o acervo de varas vagas ou acumular ofícios —, amparando-se em critérios objetivos e verificáveis geridos pelos tribunais e conselhos.

Conclusão

A narrativa de que magistrados e membros do MPU buscam incessantemente burlar o teto constitucional falha ao colocar no mesmo balaio anomalias administrativas e direitos legitimamente constituídos. A licença compensatória é uma ferramenta legal, moral e proporcional de gestão de pessoas. Ela reconhece o esforço daqueles que dobram sua carga de trabalho para evitar o colapso do sistema de justiça nacional. Defender a validade dessa contraprestação não é defender privilégios, mas sim exigir o cumprimento das leis e o respeito à simetria constitucional.

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