LICENÇA COMPENSATÓRIA NA MAGISTRATURA FEDERAL E DO TRABALHO E NO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO:

 

LICENÇA COMPENSATÓRIA NA MAGISTRATURA FEDERAL E DO TRABALHO E NO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO:

validade, legalidade e compatibilidade com a decisão proferida na Reclamação 88.319/SP

 

1. Introdução

A decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino nos autos da Reclamação 88.319/SP, em 5 de fevereiro de 2026 — complementada em 19 de fevereiro de 2026 —, reacendeu o debate nacional sobre o teto remuneratório constitucional e suas implicações para o regime de vantagens pecuniárias no serviço público. Com efeitos erga omnes e natureza metaindividual reconhecida pelo próprio relator, a decisão determinou, entre outras providências, a suspensão de verbas pagas sem expressa previsão legal acima do teto constitucional e a necessidade de plena transparência quanto às parcelas efetivamente despendidas pelos órgãos públicos.

No bojo do intenso debate que se seguiu, a licença compensatória concedida a magistrados federais, do trabalho e membros do Ministério Público da União foi indevidamente associada, por parcela da opinião pública e da imprensa, aos chamados “penduricalhos” — expressão utilizada para designar vantagens remuneratórias criadas à margem da lei e sem correspondência com efetiva contraprestação funcional. Tal associação, contudo, revela desconhecimento da origem normativa, da natureza jurídica e da função institucional desse instituto.

O texto presente tem por objetivo demonstrar, com fundamento na legislação vigente, na regulamentação administrativa e na própria ratio decidendi da Reclamação 88.319, que a licença compensatória é instrumento jurídico válido, legítimo e legal, com expressa previsão em lei federal e regulamentação pelos Conselhos Nacionais competentes, sendo, portanto, plenamente compatível com os parâmetros fixados pela decisão do Ministro Flávio Dino.

 2. A gênese legislativa da compensação pelo exercício cumulativo

A compreensão adequada da licença compensatória exige o exame de sua origem legislativa. O instituto não surgiu de ato administrativo ou de resolução infralegal, mas de leis federais aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pela Presidência da República, obedecendo ao devido processo legislativo e observando as exigências do art. 169 da Constituição Federal.

2.1. A Lei 13.024/2014 — Ministério Público da União

A Lei n.º 13.024, de 26 de agosto de 2014, instituiu a gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público da União, destinada aos membros designados em substituição que acumulem ofícios por período superior a três dias úteis. O valor da gratificação corresponde a 1/3 do subsídio do membro para cada 30 dias de exercício cumulativo, pago pro rata tempore. A lei estabeleceu critérios objetivos e vedações claras, como a proibição de rateio e a exigência de designação para membro específico.

2.2. A Lei 13.095/2015 — Justiça do Trabalho

Na mesma esteira, a Lei n.º 13.095, de 12 de janeiro de 2015, instituiu a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. A norma define com precisão os conceitos de acumulação de juízo e acervo processual, fixa o valor da gratificação em 1/3 do subsídio para cada 30 dias de exercício cumulativo e estabelece que a natureza é remuneratória, não podendo o acréscimo ao subsídio mensal ultrapassar o subsídio dos Ministros do STF. Note-se: a própria lei já prevê a limitação ao teto constitucional.

2.3. A Lei 13.093/2015 — Justiça Federal

Em idêntico sentido, a Lei n.º 13.093, de 12 de janeiro de 2015, dispôs sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição para a Justiça Federal, estabelecendo regime simétrico ao da Justiça do Trabalho, com as mesmas balizas legais: exigência de substituição por período superior a três dias úteis, valor correspondente a 1/3 do subsídio, pagamento pro rata tempore e limitação ao teto constitucional.

Esse arcabouço legislativo, aprovado pelo Congresso Nacional, constitui o fundamento normativo primário e inafastável para a concessão tanto da gratificação pecuniária quanto da licença compensatória dela derivada. A existência de lei formal é o elemento que distingue, de maneira inequívoca, a licença compensatória dos “penduricalhos” combatidos pela decisão da Rcl 88.319.

3. O princípio da simetria constitucional (art. 129, §4.º, da CF)

O art. 129, §4.º, da Constituição Federal dispõe que se aplica ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, que trata do Estatuto da Magistratura. Essa cláusula de equiparação constitucional opera em via de mão dupla: direitos e deveres validamente atribuídos a uma das carreiras devem ser estendidos à outra, na medida da compatibilidade funcional.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.854/DF, assentou o caráter uno da magistratura nacional. Da conjugação desse precedente com o princípio da simetria decorre que o regime de compensação funcional instituído por lei para o Ministério Público não pode ser negado à Magistratura, e vice-versa, sob pena de se criar desigualdade constitucionalmente vedada entre carreiras que a própria Carta Magna equiparou.

Foi precisamente esse o entendimento materializado na Resolução CNJ n.º 528, de 20 de outubro de 2023, que dispôs, em seu art. 1.º, que “os direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que couber”. Trata-se de ato normativo primário, emanado de órgão com assento constitucional (art. 103-B, CF), cuja validade já foi reconhecida pelo STF em diversas oportunidades, notadamente na ADC 12.

A Resolução CNJ 528/2023 não criou direitos novos. Ela apenas deu efetividade ao comando constitucional de equiparação, tornando explícita a consequência lógica de que, se o Ministério Público possui o direito à compensação por acúmulo de funções (regulamentado pela Resolução CNMP 256/2023), a Magistratura deve possuir idêntico direito — e vice-versa. Negar essa simetria equivaleria a descumprir a Constituição.

4. A regulamentação administrativa: do CNMP aos Conselhos de Justiça

4.1. Resolução CNMP n.º 256/2023

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício de sua competência constitucional e regulamentar, editou a Resolução n.º 256, de 27 de janeiro de 2023, que disciplinou a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público. O art. 8.º dessa resolução instituiu a licença compensatória na proporção de 3 dias de trabalho para 1 dia de licença, com o limite de 10 dias por mês. O art. 9.º autorizou a conversão dos dias de licença não fruídos em indenização pecuniária, condicionada à disponibilidade orçamentária.

4.2. Resolução CJF n.º 847/2023 — Justiça Federal

Poucos meses após a edição da Resolução CNJ 528/2023, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução n.º 847, de 8 de novembro de 2023, regulamentando, para a Justiça Federal, o exercício e a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias. Fundada expressamente no art. 129, §4.º, da CF, na Lei 13.093/2015 e na Resolução CNJ 528/2023, a norma do CJF definiu: (i) as hipóteses de acumulação (função administrativa, função relevante singular e exercício cumulativo de jurisdição); (ii) a proporção da licença compensatória (3 dias de trabalho para 1 dia de licença); e (iii) a possibilidade de conversão em pecúnia, condicionada à disponibilidade orçamentária.

4.3. Resolução CSJT n.º 372/2023 — Justiça do Trabalho

De igual modo, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução n.º 372, de 24 de novembro de 2023, com idêntico fundamento constitucional e legal. A resolução, republicada em 2 de junho de 2025, regulamenta a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias no âmbito da Justiça do Trabalho, definindo com precisão as hipóteses de incidência em quatro categorias: (i) acumulação de atividade jurisdicional com função administrativa; (ii) exercício de função relevante singular; (iii) exercício cumulativo de jurisdição excedente ao teto; e (iv) cumprimento integral e cumulativo das Metas 1 e 2 do CNJ.

A Resolução CSJT 372/2023, em seus arts. 7.º e 8.º, estabelece a licença compensatória na mesma proporção (3 dias de trabalho para 1 dia de licença, limitada a 10 dias por mês) e admite a conversão em pecúnia, condicionada à não fruição pelo magistrado e à disponibilidade financeira e orçamentária. Trata-se de regime rigorosamente simétrico àquele aplicável ao Ministério Público.

Registre-se, ainda, que o art. 9.º da Resolução CSJT 372/2023 prevê expressamente a cumulabilidade entre a licença compensatória e a GECJ (Lei 13.095/2015), desde que não remunerem a mesma atividade, evitando assim o bis in idem.

5. Licença compensatória versus “penduricalhos”: uma distinção essencial

O Ministro Flávio Dino, na decisão proferida na Rcl 88.319, foi preciso ao identificar o objeto de sua censura: verbas pagas sem expressa previsão legal acima do teto constitucional. A decisão enumera diversas rubricas desprovidas de fundamento legal ou criadas por atos infralegais à margem da autorização legislativa. A crítica, portanto, dirige-se a distorções administrativas que transformam parcelas indenizatórias em instrumentos de burla ao teto, mediante a criação de vantagens genéricas, sem critérios objetivos e sem correspondência com efetiva contraprestação funcional.

A licença compensatória não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Trata-se de instituto que:

(a) possui expressa previsão em lei federal (Leis 13.024/2014, 13.093/2015 e 13.095/2015), aprovadas pelo Congresso Nacional;

(b) foi regulamentada por Conselhos com assento constitucional (CNJ, CNMP, CJF, CSJT), no exercício de competência normativa própria;

(c) decorre da simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público (art. 129, §4.º, CF);

(d) compensa efetivamente o acúmulo de trabalho extraordinário, exigindo comprovação de exercício cumulativo de funções, com critérios objetivos e verificáveis;

(e) observa regime jurídico adequado ao teto constitucional: a GECJ, de natureza remuneratória, respeita expressamente o teto dos Ministros do STF por determinação das próprias leis instituidoras; a conversão pecuniária, de natureza indenizatória, está excepcionada do teto pelo regime transitório do art. 3.º da EC 135/2024;

(f) está condicionada à disponibilidade orçamentária para a conversão em pecúnia, inexistindo automaticidade no pagamento.

A diferença entre a licença compensatória e os chamados “penduricalhos” é, portanto, estrutural. Enquanto estes carecem de fundamento legal e configuram instrumentos de elevação artificial da remuneração, aquela decorre de lei formal, regulamentação administrativa legítima e efetiva contraprestação funcional extraordinária.

6. A Nota da Corregedoria Nacional de Justiça de 18 de dezembro de 2025

Antes mesmo da decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino na Rcl 88.319, a Corregedoria Nacional de Justiça já havia se pronunciado sobre a natureza jurídica da licença compensatória. Em 18 de dezembro de 2025, ao examinar a autorização de pagamento pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a Corregedoria emitiu nota pública enfática ao afirmar que a licença compensatória não é um “penduricalho” nem um benefício criado recentemente, mas uma consequência derivada de lei federal desde 2015, destinada a compensar magistrados e membros do Ministério Público pelo acúmulo de função ou de jurisdição.

A nota ressalta, ainda, que o instituto é adotado por diversos tribunais do país, conforme regulamentação do CNJ, e que integra o funcionamento regular do Poder Judiciário, em conformidade com a Constituição Federal e em simetria com o Ministério Público. A Corregedoria esclarece que a autorização de pagamento não implica desembolso automático ou imediato, estando condicionada à disponibilidade orçamentária e a critérios de controle e escalonamento, e que há fiscalização constante do CNJ sobre a execução dos pagamentos.

Essa manifestação institucional, emanada do próprio órgão de controle interno do Poder Judiciário ainda antes da controvérsia suscitada pela Rcl 88.319, confirma a tese aqui sustentada: a licença compensatória já se inseria, de longa data, no sistema normativo vigente, com fundamento em lei, regulamentação adequada e sujeição a controles institucionais. O pronunciamento prévio da Corregedoria reforça que não se trata de novidade jurídica ou de benefício criado ao arrepio da lei, mas de instituto consolidado no ordenamento.

7. Compatibilidade com a ratio decidendi da Rcl 88.319

A análise cuidadosa da decisão do Ministro Flávio Dino revela que os critérios por ele fixados, longe de infirmar a validade da licença compensatória, na verdade a legitimam.

7.1. Exigência de previsão legal expressa

O primeiro e mais relevante parâmetro fixado na Rcl 88.319 é a exigência de que as verbas pagas acima do teto possuam expressa previsão legal. A decisão determinou a suspensão de verbas sem esse fundamento normativo. Ora, a licença compensatória possui não apenas uma, mas três leis federais que lhe servem de base (Leis 13.024/2014, 13.093/2015 e 13.095/2015), além de regulamentação por atos normativos primários de Conselhos Nacionais com estatura constitucional. Atende-se, portanto, plenamente, ao requisito da legalidade.

7.2. Critérios objetivos e verificáveis

O Ministro Flávio Dino enfatizou, com citação a ampla jurisprudência, que gratificações genéricas, sem critérios objetivos, são inconstitucionais. A licença compensatória é o oposto disso: sua concessão depende da comprovação de exercício cumulativo de funções específicas, tipificadas em lei e regulamentação, com critérios objetivos de aferição (dias de substituição, acumulação de acervo, cumprimento de metas) e controle institucional. Não há espaço para discricionariedade administrativa na definição dos beneficiários.

7.3. Transparência e prestação de contas

A decisão exigiu plena transparência quanto às verbas despendidas e suas bases legais. As resoluções do CJF e do CSJT preveem expressamente a manutenção de registros pela administração, a prestação de contas aos órgãos de controle interno e a fiscalização pela Corregedoria. A licença compensatória opera, portanto, dentro do sistema de accountability que a decisão pretende fortalecer.

7.4. Respeito ao teto constitucional

As leis instituidoras da GECJ contêm cláusula expressa de limitação ao teto: a gratificação tem natureza remuneratória e não pode, somada ao subsídio, ultrapassar o subsídio dos Ministros do STF. Essa limitação legal antecipou, em quase uma década, a preocupação central da Rcl 88.319. Trata-se de regime jurídico distinto daquele aplicável à conversão em pecúnia dos dias de licença compensatória não usufruídos: esta, por possuir natureza indenizatória, não se sujeita ao teto remuneratório, na esteira do regime transitório estabelecido pelo art. 3.º da EC 135/2024, que expressamente exclui do cômputo do teto as parcelas de caráter indenizatório previstas na legislação vigente, enquanto não editada a lei ordinária nacional referida no §11 do art. 37 da Constituição Federal.

A diferença de regime jurídico entre a GECJ (remuneratória, limitada ao teto) e a conversão pecuniária da licença compensatória (indenizatória, excepcionada do teto) é consequência direta do tratamento constitucional diferenciado que a ordem jurídica confere a cada espécie de parcela.

8. A realidade funcional: o acúmulo de trabalho como fato gerador

Para além do debate estritamente normativo, é imperativo considerar a realidade funcional que justifica a licença compensatória. A Justiça do Trabalho e a Justiça Federal operam, historicamente, com déficit de magistrados em relação à demanda processual. É frequente a situação em que juízes acumulam a jurisdição de duas ou mais varas, assumem acervos processuais de unidades vacantes, ou exercem funções administrativas extraordinárias sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais ordinárias.

O Relatório Justiça em Números, publicado anualmente pelo CNJ, documenta com precisão essas assimetrias. Em inúmeras localidades, magistrados respondem por acervos muito superiores à média nacional, em condições de infraestrutura frequentemente precárias. Negar-lhes a compensação pelo trabalho extraordinário efetivamente prestado — enquanto membros do Ministério Público já a recebem legitimamente — configuraria não apenas violação ao princípio da simetria constitucional, mas também injustiça funcional incompatível com a valorização do primeiro grau de jurisdição, diretriz reiteradamente afirmada pelo CNJ (Resolução CNJ 194/2014, Resolução CNJ 553/2024 e Resolução CNJ 557/2024).

Registre-se, ainda, que a Resolução CNJ 557/2024 instituiu a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados em Comarcas de Difícil Provimento, prevendo expressamente, em seu art. 3.º, VIII, a licença compensatória proporcional ao tempo de lotação e residência como instrumento de incentivo à interiorização da prestação jurisdicional. Esse reconhecimento normativo reforça a função institucional da licença compensatória como mecanismo de política judiciária, e não como vantagem pecuniária dissimulada.

9. A Emenda Constitucional 135/2024 e o regime transitório

A Emenda Constitucional n.º 135, de 20 de dezembro de 2024, acrescentou o §11 ao art. 37 da Constituição Federal, prevendo a edição de lei ordinária de caráter nacional para definir as parcelas de caráter indenizatório que poderão excepcionalmente ultrapassar o teto remuneratório. A decisão do Ministro Flávio Dino, ciente dessa lacuna legislativa, instou o Congresso Nacional a exercer seu dever constitucional de legislar, vedando, enquanto isso, a criação de novas verbas por atos normativos infralegais.

Aspecto de particular relevância é o regime transitório estabelecido no art. 3.º da EC 135/2024, que dispõe:

“Art. 3.º Enquanto não editada a lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso Nacional, a que se refere o §11 do art. 37 da Constituição Federal, não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do referido artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas na legislação.”

Esse dispositivo transitório tem consequência direta sobre o regime jurídico da licença compensatória. É preciso distinguir dois planos normativos: de um lado, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), instituída pelas Leis 13.093/2015 e 13.095/2015, que possui natureza expressamente remuneratória e, como tal, está sujeita ao teto dos Ministros do STF, conforme determinação das próprias leis instituidoras.

De outro lado, a conversão em pecúnia dos dias de licença compensatória não usufruídos, prevista nos arts. 8.º das Resoluções CJF 847/2023 e CSJT 372/2023, que possui natureza indenizatória.

A distinção é juridicamente relevante: enquanto as parcelas remuneratórias estão sujeitas ao teto constitucional, as parcelas de caráter indenizatório previstas na legislação vigente estão, por expressa determinação do art. 3.º da EC 135/2024, excepcionadas dos limites remuneratórios do art. 37, XI, da CF, enquanto não sobrevier a lei ordinária nacional.  A conversão pecuniária da licença compensatória, por sua natureza indenizatória — pois compensa a não fruição de um direito ao descanso legitimamente adquirido —, enquadra-se nesse regime transitório e, em princípio, não se submete ao teto remuneratório.

É fundamental observar, portanto, que a licença compensatória e a GECJ não dependem da futura lei nacional para sua validade: ambas já possuem previsão em lei federal vigente. A futura lei ordinária nacional exigida pelo §11 do art. 37 da CF poderá disciplinar os parâmetros da conversão pecuniária, estabelecendo critérios e limites para o pagamento indenizatório.

Até que esta sobrevenha, aplica-se o regime transitório do art. 3.º da EC 135/2024, que expressamente preserva as parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor.


10. Conclusão

A licença compensatória concedida a magistrados federais, do trabalho e membros do Ministério Público da União constitui instituto jurídico dotado de plena validade e legalidade. Seus fundamentos não repousam em atos administrativos isolados ou em interpretações extensivas de normas genéricas, mas em leis federais aprovadas pelo Congresso Nacional (Leis 13.024/2014, 13.093/2015 e 13.095/2015), na cláusula constitucional de equiparação entre Magistratura e Ministério Público (art. 129, §4.º, CF), na Resolução CNJ 528/2023, e nas regulamentações dos Conselhos da Justiça Federal (CJF 847/2023) e Superior da Justiça do Trabalho (CSJT 372/2023).

Associá-la aos “penduricalhos” criticados pelo Ministro Flávio Dino na Rcl 88.319 constitui equívoco interpretativo que desconsidera a distinção essencial entre verbas carentes de previsão legal e institutos jurídicos fundados em lei formal, regulamentados por órgãos com competência constitucional e sujeitos a critérios objetivos de aferição e controle institucional.

A decisão proferida na Rcl 88.319, ao exigir previsão legal, critérios objetivos, transparência e respeito ao teto constitucional, não apenas não invalida a licença compensatória, como antes fornece os parâmetros que demonstram sua plena legitimidade. A Corregedoria Nacional de Justiça, em nota pública de 18 de dezembro de 2025 — portanto, anterior à própria decisão —, já havia confirmado esse entendimento ao afirmar que a licença compensatória decorre de lei federal e não se confunde com benefício criado à margem do ordenamento jurídico.

O que se espera, doravante, é que o debate público sobre remuneração no serviço público se conduza com a mesma precisão técnica que o ordenamento jurídico exige: distinguindo, com rigor, entre os abusos que merecem ser combatidos e os direitos legitimamente consagrados pela ordem constitucional e legal vigente.

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