LICENÇA COMPENSATÓRIA NA MAGISTRATURA FEDERAL E DO TRABALHO E NO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO:
LICENÇA
COMPENSATÓRIA NA MAGISTRATURA FEDERAL E DO TRABALHO E NO MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO:
validade,
legalidade e compatibilidade com a decisão proferida na Reclamação 88.319/SP
1. Introdução
A decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino nos autos da
Reclamação 88.319/SP, em 5 de fevereiro de 2026 — complementada em 19 de
fevereiro de 2026 —, reacendeu o debate nacional sobre o teto remuneratório
constitucional e suas implicações para o regime de vantagens pecuniárias no
serviço público. Com efeitos erga omnes e natureza metaindividual
reconhecida pelo próprio relator, a decisão determinou, entre outras
providências, a suspensão de verbas pagas sem expressa previsão legal acima do
teto constitucional e a necessidade de plena transparência quanto às parcelas efetivamente
despendidas pelos órgãos públicos.
No bojo do intenso debate que se seguiu, a licença compensatória
concedida a magistrados federais, do trabalho e membros do Ministério Público
da União foi indevidamente associada, por parcela da opinião pública e da
imprensa, aos chamados “penduricalhos” — expressão utilizada para designar
vantagens remuneratórias criadas à margem da lei e sem correspondência com
efetiva contraprestação funcional. Tal associação, contudo, revela desconhecimento
da origem normativa, da natureza jurídica e da função institucional desse
instituto.
O texto presente tem por objetivo demonstrar, com fundamento na
legislação vigente, na regulamentação administrativa e na própria ratio
decidendi da Reclamação 88.319, que a licença compensatória é instrumento
jurídico válido, legítimo e legal, com expressa previsão em lei federal e
regulamentação pelos Conselhos Nacionais competentes, sendo, portanto,
plenamente compatível com os parâmetros fixados pela decisão do Ministro Flávio
Dino.
A compreensão adequada da licença compensatória exige o exame de sua
origem legislativa. O instituto não surgiu de ato administrativo ou de
resolução infralegal, mas de leis federais aprovadas pelo Congresso Nacional e
sancionadas pela Presidência da República, obedecendo ao devido processo
legislativo e observando as exigências do art. 169 da Constituição Federal.
2.1. A Lei 13.024/2014 — Ministério Público da
União
A Lei n.º 13.024, de 26 de agosto de 2014, instituiu a gratificação por
exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público da União,
destinada aos membros designados em substituição que acumulem ofícios por
período superior a três dias úteis. O valor da gratificação corresponde a 1/3
do subsídio do membro para cada 30 dias de exercício cumulativo, pago pro rata
tempore. A lei estabeleceu critérios objetivos e vedações claras, como a
proibição de rateio e a exigência de designação para membro específico.
2.2. A Lei 13.095/2015 — Justiça do Trabalho
Na mesma esteira, a Lei n.º 13.095, de 12 de janeiro de 2015, instituiu a
Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) no âmbito da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus. A norma define com precisão os
conceitos de acumulação de juízo e acervo processual, fixa o valor da
gratificação em 1/3 do subsídio para cada 30 dias de exercício cumulativo e
estabelece que a natureza é remuneratória, não podendo o acréscimo ao subsídio
mensal ultrapassar o subsídio dos Ministros do STF. Note-se: a própria lei já
prevê a limitação ao teto constitucional.
2.3. A Lei 13.093/2015 — Justiça Federal
Em idêntico sentido, a Lei n.º 13.093, de 12 de janeiro de 2015, dispôs
sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição para a Justiça
Federal, estabelecendo regime simétrico ao da Justiça do Trabalho, com as
mesmas balizas legais: exigência de substituição por período superior a três
dias úteis, valor correspondente a 1/3 do subsídio, pagamento pro rata tempore
e limitação ao teto constitucional.
Esse arcabouço legislativo, aprovado pelo Congresso Nacional, constitui o
fundamento normativo primário e inafastável para a concessão tanto da
gratificação pecuniária quanto da licença compensatória dela derivada. A
existência de lei formal é o elemento que distingue, de maneira inequívoca, a
licença compensatória dos “penduricalhos” combatidos pela decisão da Rcl
88.319.
3. O princípio da
simetria constitucional (art. 129, §4.º, da CF)
O art. 129, §4.º, da Constituição Federal dispõe que se aplica ao
Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, que trata do Estatuto
da Magistratura. Essa cláusula de equiparação constitucional opera em via de
mão dupla: direitos e deveres validamente atribuídos a uma das carreiras devem
ser estendidos à outra, na medida da compatibilidade funcional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.854/DF, assentou o
caráter uno da magistratura nacional. Da conjugação desse precedente com o
princípio da simetria decorre que o regime de compensação funcional instituído
por lei para o Ministério Público não pode ser negado à Magistratura, e
vice-versa, sob pena de se criar desigualdade constitucionalmente vedada entre
carreiras que a própria Carta Magna equiparou.
Foi precisamente esse o entendimento materializado na Resolução CNJ
n.º 528, de 20 de outubro de 2023, que dispôs, em seu art. 1.º, que “os
direitos e deveres validamente atribuídos aos membros da Magistratura ou do
Ministério Público aplicam-se aos integrantes de ambas as carreiras, no que
couber”. Trata-se de ato normativo primário, emanado de órgão com assento
constitucional (art. 103-B, CF), cuja validade já foi reconhecida pelo STF em
diversas oportunidades, notadamente na ADC 12.
A Resolução CNJ 528/2023 não criou direitos novos. Ela apenas deu
efetividade ao comando constitucional de equiparação, tornando explícita a
consequência lógica de que, se o Ministério Público possui o direito à
compensação por acúmulo de funções (regulamentado pela Resolução CNMP
256/2023), a Magistratura deve possuir idêntico direito — e vice-versa. Negar
essa simetria equivaleria a descumprir a Constituição.
4. A regulamentação
administrativa: do CNMP aos Conselhos de Justiça
4.1. Resolução CNMP n.º 256/2023
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício de sua
competência constitucional e regulamentar, editou a Resolução n.º 256, de 27 de
janeiro de 2023, que disciplinou a cumulação de acervo processual,
procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público. O art. 8.º
dessa resolução instituiu a licença compensatória na proporção de 3 dias de
trabalho para 1 dia de licença, com o limite de 10 dias por mês. O art. 9.º
autorizou a conversão dos dias de licença não fruídos em indenização pecuniária,
condicionada à disponibilidade orçamentária.
4.2. Resolução CJF n.º 847/2023 — Justiça Federal
Poucos meses após a edição da Resolução CNJ 528/2023, o Conselho da
Justiça Federal editou a Resolução n.º 847, de 8 de novembro de 2023,
regulamentando, para a Justiça Federal, o exercício e a acumulação de funções
administrativas e processuais extraordinárias. Fundada expressamente no art.
129, §4.º, da CF, na Lei 13.093/2015 e na Resolução CNJ 528/2023, a norma do
CJF definiu: (i) as hipóteses de acumulação (função administrativa, função
relevante singular e exercício cumulativo de jurisdição); (ii) a proporção da
licença compensatória (3 dias de trabalho para 1 dia de licença); e (iii) a
possibilidade de conversão em pecúnia, condicionada à disponibilidade
orçamentária.
4.3. Resolução CSJT n.º 372/2023 — Justiça do
Trabalho
De igual modo, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a
Resolução n.º 372, de 24 de novembro de 2023, com idêntico fundamento
constitucional e legal. A resolução, republicada em 2 de junho de 2025,
regulamenta a acumulação de funções administrativas e processuais
extraordinárias no âmbito da Justiça do Trabalho, definindo com precisão as
hipóteses de incidência em quatro categorias: (i) acumulação de atividade
jurisdicional com função administrativa; (ii) exercício de função relevante
singular; (iii) exercício cumulativo de jurisdição excedente ao teto; e (iv)
cumprimento integral e cumulativo das Metas 1 e 2 do CNJ.
A Resolução CSJT 372/2023, em seus arts. 7.º e 8.º, estabelece a licença
compensatória na mesma proporção (3 dias de trabalho para 1 dia de licença,
limitada a 10 dias por mês) e admite a conversão em pecúnia, condicionada à não
fruição pelo magistrado e à disponibilidade financeira e orçamentária. Trata-se
de regime rigorosamente simétrico àquele aplicável ao Ministério Público.
Registre-se, ainda, que o art. 9.º da Resolução CSJT 372/2023 prevê
expressamente a cumulabilidade entre a licença compensatória e a GECJ (Lei
13.095/2015), desde que não remunerem a mesma atividade, evitando assim o bis
in idem.
5. Licença compensatória versus “penduricalhos”: uma distinção essencial
O Ministro Flávio Dino, na decisão proferida na Rcl 88.319, foi preciso
ao identificar o objeto de sua censura: verbas pagas sem expressa previsão
legal acima do teto constitucional. A decisão enumera diversas rubricas
desprovidas de fundamento legal ou criadas por atos infralegais à margem da
autorização legislativa. A crítica, portanto, dirige-se a distorções
administrativas que transformam parcelas indenizatórias em instrumentos de
burla ao teto, mediante a criação de vantagens genéricas, sem critérios objetivos
e sem correspondência com efetiva contraprestação funcional.
A licença compensatória não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Trata-se de instituto que:
(a) possui expressa previsão em lei federal (Leis 13.024/2014,
13.093/2015 e 13.095/2015), aprovadas pelo Congresso Nacional;
(b) foi regulamentada por Conselhos com assento constitucional (CNJ,
CNMP, CJF, CSJT), no exercício de competência normativa própria;
(c) decorre da simetria constitucional entre Magistratura e
Ministério Público (art. 129, §4.º, CF);
(d) compensa efetivamente o acúmulo de trabalho extraordinário,
exigindo comprovação de exercício cumulativo de funções, com critérios
objetivos e verificáveis;
(e) observa regime jurídico adequado ao teto constitucional: a
GECJ, de natureza remuneratória, respeita expressamente o teto dos Ministros do
STF por determinação das próprias leis instituidoras; a conversão pecuniária,
de natureza indenizatória, está excepcionada do teto pelo regime transitório do
art. 3.º da EC 135/2024;
(f) está condicionada à disponibilidade orçamentária para a
conversão em pecúnia, inexistindo automaticidade no pagamento.
A diferença entre a licença compensatória e os chamados “penduricalhos”
é, portanto, estrutural. Enquanto estes carecem de fundamento legal e
configuram instrumentos de elevação artificial da remuneração, aquela decorre
de lei formal, regulamentação administrativa legítima e efetiva contraprestação
funcional extraordinária.
6. A Nota da
Corregedoria Nacional de Justiça de 18 de dezembro de 2025
Antes mesmo da decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino na Rcl 88.319,
a Corregedoria Nacional de Justiça já havia se pronunciado sobre a natureza
jurídica da licença compensatória. Em 18 de dezembro de 2025, ao examinar a
autorização de pagamento pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a Corregedoria
emitiu nota pública enfática ao afirmar que a licença compensatória não é um
“penduricalho” nem um benefício criado recentemente, mas uma consequência
derivada de lei federal desde 2015, destinada a compensar magistrados e membros
do Ministério Público pelo acúmulo de função ou de jurisdição.
A nota ressalta, ainda, que o instituto é adotado por diversos tribunais
do país, conforme regulamentação do CNJ, e que integra o funcionamento regular
do Poder Judiciário, em conformidade com a Constituição Federal e em simetria
com o Ministério Público. A Corregedoria esclarece que a autorização de
pagamento não implica desembolso automático ou imediato, estando condicionada à
disponibilidade orçamentária e a critérios de controle e escalonamento, e que
há fiscalização constante do CNJ sobre a execução dos pagamentos.
Essa manifestação institucional, emanada do próprio órgão de controle
interno do Poder Judiciário ainda antes da controvérsia suscitada pela Rcl
88.319, confirma a tese aqui sustentada: a licença compensatória já se inseria,
de longa data, no sistema normativo vigente, com fundamento em lei,
regulamentação adequada e sujeição a controles institucionais. O pronunciamento
prévio da Corregedoria reforça que não se trata de novidade jurídica ou de
benefício criado ao arrepio da lei, mas de instituto consolidado no
ordenamento.
7. Compatibilidade
com a ratio decidendi da Rcl 88.319
A análise cuidadosa da decisão do Ministro Flávio Dino revela que os
critérios por ele fixados, longe de infirmar a validade da licença
compensatória, na verdade a legitimam.
7.1. Exigência de previsão legal expressa
O primeiro e mais relevante parâmetro fixado na Rcl 88.319 é a exigência
de que as verbas pagas acima do teto possuam expressa previsão legal. A decisão
determinou a suspensão de verbas sem esse fundamento normativo. Ora, a licença
compensatória possui não apenas uma, mas três leis federais que lhe servem de
base (Leis 13.024/2014, 13.093/2015 e 13.095/2015), além de regulamentação por
atos normativos primários de Conselhos Nacionais com estatura constitucional.
Atende-se, portanto, plenamente, ao requisito da legalidade.
7.2. Critérios objetivos e verificáveis
O Ministro Flávio Dino enfatizou, com citação a ampla jurisprudência, que
gratificações genéricas, sem critérios objetivos, são inconstitucionais. A
licença compensatória é o oposto disso: sua concessão depende da comprovação de
exercício cumulativo de funções específicas, tipificadas em lei e
regulamentação, com critérios objetivos de aferição (dias de substituição,
acumulação de acervo, cumprimento de metas) e controle institucional. Não há
espaço para discricionariedade administrativa na definição dos beneficiários.
7.3. Transparência e prestação de contas
A decisão exigiu plena transparência quanto às verbas despendidas e suas
bases legais. As resoluções do CJF e do CSJT preveem expressamente a manutenção
de registros pela administração, a prestação de contas aos órgãos de controle
interno e a fiscalização pela Corregedoria. A licença compensatória opera,
portanto, dentro do sistema de accountability que a decisão pretende
fortalecer.
7.4. Respeito ao teto constitucional
As leis instituidoras da GECJ contêm cláusula expressa de limitação ao
teto: a gratificação tem natureza remuneratória e não pode, somada ao subsídio,
ultrapassar o subsídio dos Ministros do STF. Essa limitação legal antecipou, em
quase uma década, a preocupação central da Rcl 88.319. Trata-se de regime
jurídico distinto daquele aplicável à conversão em pecúnia dos dias de licença
compensatória não usufruídos: esta, por possuir natureza indenizatória, não se
sujeita ao teto remuneratório, na esteira do regime transitório estabelecido
pelo art. 3.º da EC 135/2024, que expressamente exclui do cômputo do teto as
parcelas de caráter indenizatório previstas na legislação vigente, enquanto não
editada a lei ordinária nacional referida no §11 do art. 37 da Constituição
Federal.
A diferença de regime jurídico entre a GECJ (remuneratória, limitada ao
teto) e a conversão pecuniária da licença compensatória (indenizatória,
excepcionada do teto) é consequência direta do tratamento constitucional
diferenciado que a ordem jurídica confere a cada espécie de parcela.
8. A realidade funcional: o acúmulo de trabalho como fato gerador
Para além do debate estritamente normativo, é imperativo considerar a
realidade funcional que justifica a licença compensatória. A Justiça do
Trabalho e a Justiça Federal operam, historicamente, com déficit de magistrados
em relação à demanda processual. É frequente a situação em que juízes acumulam
a jurisdição de duas ou mais varas, assumem acervos processuais de unidades
vacantes, ou exercem funções administrativas extraordinárias sem prejuízo de
suas atividades jurisdicionais ordinárias.
O Relatório Justiça em Números, publicado anualmente pelo CNJ, documenta
com precisão essas assimetrias. Em inúmeras localidades, magistrados respondem
por acervos muito superiores à média nacional, em condições de infraestrutura
frequentemente precárias. Negar-lhes a compensação pelo trabalho extraordinário
efetivamente prestado — enquanto membros do Ministério Público já a recebem
legitimamente — configuraria não apenas violação ao princípio da simetria
constitucional, mas também injustiça funcional incompatível com a valorização
do primeiro grau de jurisdição, diretriz reiteradamente afirmada pelo CNJ
(Resolução CNJ 194/2014, Resolução CNJ 553/2024 e Resolução CNJ 557/2024).
Registre-se, ainda, que a Resolução CNJ 557/2024 instituiu a Política
Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados em Comarcas de
Difícil Provimento, prevendo expressamente, em seu art. 3.º, VIII, a licença
compensatória proporcional ao tempo de lotação e residência como instrumento de
incentivo à interiorização da prestação jurisdicional. Esse reconhecimento
normativo reforça a função institucional da licença compensatória como
mecanismo de política judiciária, e não como vantagem pecuniária dissimulada.
9. A Emenda
Constitucional 135/2024 e o regime transitório
A Emenda Constitucional n.º 135, de 20 de dezembro de 2024, acrescentou o
§11 ao art. 37 da Constituição Federal, prevendo a edição de lei ordinária de
caráter nacional para definir as parcelas de caráter indenizatório que poderão
excepcionalmente ultrapassar o teto remuneratório. A decisão do Ministro Flávio
Dino, ciente dessa lacuna legislativa, instou o Congresso Nacional a exercer
seu dever constitucional de legislar, vedando, enquanto isso, a criação de
novas verbas por atos normativos infralegais.
Aspecto de particular relevância é o regime transitório estabelecido no
art. 3.º da EC 135/2024, que dispõe:
“Art. 3.º Enquanto não editada a lei
ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso Nacional, a que se
refere o §11 do art. 37 da Constituição Federal, não serão computadas, para
efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do referido
artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas na legislação.”
Esse dispositivo transitório tem consequência direta sobre o regime
jurídico da licença compensatória. É preciso distinguir dois planos normativos:
de um lado, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ),
instituída pelas Leis 13.093/2015 e 13.095/2015, que possui natureza
expressamente remuneratória e, como tal, está sujeita ao teto dos Ministros do
STF, conforme determinação das próprias leis instituidoras.
De outro lado, a conversão em pecúnia dos dias de licença compensatória
não usufruídos, prevista nos arts. 8.º das Resoluções CJF 847/2023 e CSJT
372/2023, que possui natureza indenizatória.
A distinção é juridicamente relevante: enquanto as parcelas
remuneratórias estão sujeitas ao teto constitucional, as parcelas de caráter
indenizatório previstas na legislação vigente estão, por expressa determinação
do art. 3.º da EC 135/2024, excepcionadas dos limites remuneratórios do art.
37, XI, da CF, enquanto não sobrevier a lei ordinária nacional. A conversão pecuniária da licença
compensatória, por sua natureza indenizatória — pois compensa a não fruição de
um direito ao descanso legitimamente adquirido —, enquadra-se nesse regime
transitório e, em princípio, não se submete ao teto remuneratório.
É fundamental observar, portanto, que a licença compensatória e a GECJ
não dependem da futura lei nacional para sua validade: ambas já possuem
previsão em lei federal vigente. A futura lei ordinária nacional exigida pelo
§11 do art. 37 da CF poderá disciplinar os parâmetros da conversão pecuniária,
estabelecendo critérios e limites para o pagamento indenizatório.
Até que esta sobrevenha, aplica-se o regime transitório do art. 3.º da EC
135/2024, que expressamente preserva as parcelas indenizatórias previstas na
legislação em vigor.
10. Conclusão
A licença compensatória concedida a magistrados federais, do trabalho e
membros do Ministério Público da União constitui instituto jurídico dotado de
plena validade e legalidade. Seus fundamentos não repousam em atos
administrativos isolados ou em interpretações extensivas de normas genéricas,
mas em leis federais aprovadas pelo Congresso Nacional (Leis 13.024/2014,
13.093/2015 e 13.095/2015), na cláusula constitucional de equiparação entre
Magistratura e Ministério Público (art. 129, §4.º, CF), na Resolução CNJ
528/2023, e nas regulamentações dos Conselhos da Justiça Federal (CJF 847/2023)
e Superior da Justiça do Trabalho (CSJT 372/2023).
Associá-la aos “penduricalhos” criticados pelo Ministro Flávio Dino na
Rcl 88.319 constitui equívoco interpretativo que desconsidera a distinção
essencial entre verbas carentes de previsão legal e institutos jurídicos
fundados em lei formal, regulamentados por órgãos com competência
constitucional e sujeitos a critérios objetivos de aferição e controle
institucional.
A decisão proferida na Rcl 88.319, ao exigir previsão legal, critérios
objetivos, transparência e respeito ao teto constitucional, não apenas não
invalida a licença compensatória, como antes fornece os parâmetros que
demonstram sua plena legitimidade. A Corregedoria Nacional de Justiça, em nota
pública de 18 de dezembro de 2025 — portanto, anterior à própria decisão —, já
havia confirmado esse entendimento ao afirmar que a licença compensatória
decorre de lei federal e não se confunde com benefício criado à margem do
ordenamento jurídico.
O que se espera, doravante, é que o debate público sobre remuneração no
serviço público se conduza com a mesma precisão técnica que o ordenamento
jurídico exige: distinguindo, com rigor, entre os abusos que merecem ser
combatidos e os direitos legitimamente consagrados pela ordem constitucional e
legal vigente.
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